quinta-feira, 27 de setembro de 2007

ENTREGA TAREFA SETEMBRO

Atenção!!!!


A entrega dos trabalhos de setembro poderá ser feita até o dia 9 de outubro.(excepcionalmente, por ser a próxima semana de provas).

Na próxima semana(2 DE OUTUBRO) haverá plantão, com petição a ser feita no NPJ.

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DIA 25 DE SETEMBRO

PETIÇÃO FEITA NO NPJ (INDENIZAÇÃO)

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Cópia de uma sentença sobre danos morais:

Vistos etc.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUÍS CARLOS SALLA e NEIDE MARQUES SALLA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Os autores alegam que ajuizaram uma ação de consignação em pagamento em 04/1995, processo nº 95.1001436-2, visando discutir o reajuste das prestações do financiamento imobiliário. Apesar de estarem consignando em juízo o valor das prestações, a ré incluiu o nome dos autores no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC em 12/1997, causando-lhes indesejáveis dissabores e enfrentando constrangimentos, pois viram seus créditos abalados sem motivos.

Os autores atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00 e juntaram documentos (fls. 11/38), mas atendendo determinação judicial, ajustaram o valor para R$ 1.404.000,00 (fls. 42).

Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, alegando em preliminar a carência de ação pela falta de interesse de agir ante a inexistência dos danos morais alegados. Quanto ao mérito, sustenta que inexiste direito dos autores ante o exercício regular de direito da ré e que a culpa pela ocorrência dos fatos danosos é exclusiva dos autores (fls. 47/60).
A CEF apresentou documentos (fls. 63/113 e 128/132).

Os autores manifestaram-se sobre a contestação (fls. 115/125).

Foi deferida a produção de prova oral, colhendo-se o depoimento pessoal dos autores (fls. 146/149).

As partes apresentaram memoriais (fls. 152/156 e 158/160).

É o relatório.

D E C I D O .

Em sua contestação, preliminarmente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega carência da ação em razão da ausência de um dano efetivo.

Indefiro a preliminar argüida, pois a indenização por dano moral, prevista no artigo 5°, inciso V, da CF/88, independe da repercussão no patrimônio do lesado e objetiva reparar, mediante o pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, honra ou estética de quem sofreu o dano.

Afastada a preliminar levantada pela ré, passo ao exame do mérito.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da CEF ter incluído o nome dos autores nos cadastros do SCPC, mesmo estando o valor da dívida sendo discutido judicialmente.

Sobre danos morais, o jurista Carlos Alberto Bittar ensina que “são, conforme anotamos alhures, lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcançam a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante (,,,),” (in REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, publicado na Revista dos Advogados, nº 44, página 24).

Para Aguiar Dias, danos morais “são dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão” (in DA RESPONSABILIDADE CIVIL, Forense, volume II, página 775).

Portanto, dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a alta estima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda.

Quanto à reparação desse dano, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988 consagrou, definitivamente, no direito positivo, a tese do ressarcimento relativo ao dano moral. Assegurou, portanto, a proteção à imagem, intimidade, vida privada e honra, por dano moral e material.

Como muito bem preleciona Caio Mário da Silva Pereira, “A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral (...). É de se acrescer que a enumeração é meramente exemplificativa, sendo lícito à jurisprudência e à lei ordinária editar outros casos (...). Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito obrigatório para o legislador e para o juiz.” (in RESPONSABILIDADE CIVIL, Editora Forense, 3ª edição, nº 48, RJ, 1992).
A moderna jurisprudência, em total consonância com os dispositivos legais insertos na Carta Magna, vem declarando o pleno cabimento da indenização por dano moral (RTJ 115/1383, 108/287, RT 670/142, 639/155, 681/163, RJTJESP 124/139, 134/151 etc.).

Enfim, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (“danum in re ipsa”).

Preleciona o citado jurista Carlos Alberto Bittar que a reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato de violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas (in REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, 2ª ed., p. 198/226).

Assim, conforme ensina a melhor doutrina e jurisprudência, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova de dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade, quais sejam, o nexo de causalidade e a culpa.

Portanto, para fazer jus as indenizações por danos morais, assim como as materiais, exige-se a violação de um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado, nos termos do artigo 159 do Código Civil (hoje artigo 186).

Somente comprovados tais requisitos é que o pedido de indenização por danos morais procede, pois, como vimos, está assegurado pela própria Constituição Federal.

Na hipótese dos autos, os autores ajuizaram uma ação de consignação em pagamento em 04/1995 para discutir o reajuste das prestações do financiamento imobiliário e, apesar da discussão judicial e de estarem depositando as parcelas que entendiam devidas, a CEF incluiu o nome dos autores nos cadastros do SCPC em 12/1997.
Em 28/4/1998, a ação de consignação em pagamento nº 95.1001436-2 foi julgada improcedente, conforme se verifica da sentença de fls. 64/69, contra a qual foi interposto recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, não apurado de forma inconteste o valor do saldo devedor e existindo ação judicial na qual se discute a dívida, inadequada, em princípio, a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.

Assim, “não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro..." (STJ, 4ª Turma, RESP nº 188.390/SC, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 22.03.99)

Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte:

“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE O VALOR DEVIDO EM JUÍZO - EXCLUSÃO DE NOME DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEFERIMENTO.
1. A verossimilhança do direito invocado emerge da reiterada jurisprudência do E. STJ, no sentido de que, havendo ação ajuizada para discussão do valor do débito, não deve ser enviado o nome do mutuário no órgão de proteção ao crédito.
2. Quanto ao "periculum in mora" em prol do mutuário e não do credor, nenhum prejuízo advirá a este último no que toca ao fato de não ser mantida a inscrição do mutuário como inadimplente.
3. Descabe admitir possa o credor remeter o nome do devedor para órgão de proteção ao crédito após o ajuizamento da ação na qual se discute exatamente o valor do débito, porquanto tal procedimento mais se assemelha a uma forma coercitiva de cobrança o débito.
4. Agravo provido.”
(TRF 3ª Região - AG nº 109.217 - Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner - DJU 22/08/2001 - pg. 333).

Portanto, conforme reiterada jurisprudência, entendo que, enquanto houver discussão judicial sobre a dívida, inclusive no tocante a sua própria existência, não pode o credor inscrever o nome do devedor em cadastros que restringem o acesso ao crédito.

Assim sendo, o constrangimento e os aborrecimentos causados aos mutuários, na espécie dos autos, são suficientes à configuração do dano moral, que prescinde da verificação de prejuízo econômico.

Presentes os requisitos, a procedência do pedido é medida que se impõe.

No entanto, quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado em parâmetros razoáveis, inibindo o enriquecimento sem causa do autor e visando desestimular o ofensor a repetir o ato.

Nesse sentido, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao julgar o Recurso Especial nº 245.727, publicado no DJ 5/6/2000, página 174, asseverou que, “O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.”

ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a indenizar o valor correspondente à 20 (vinte) salários mínimos para cada um dos autores.

Por ser a condenação imposta menor que aquela pedida na inicial, há derrota parcial a ensejar a recíproca e proporcional distribuição dos ônus da sucumbência, ou seja, tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono (CPC, artigo 21).

Condeno a ré ao pagamento de juros de mora que fixo em 6% a.a. (seis por cento ao ano), contados a partir da citação, calculados sobre o montante da indenização.

Custas na forma da lei.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.